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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 16

Para o controle, pelos agentes recenseadores, da distribuição e recolhimento dos questionários, será adotada uma caderneta censitária, comum aos censos industrial, comercial, dos transportes e comunicações, e dos serviços.

Art. 16 do Decreto-Lei 2.141 /1940