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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 15

No Censo dos Serviços serão inquiridos, por meio do instrumentos especiais de coleta, aspectos característicos e essenciais daquelas atividades que, por sua finalidade lucrativa, são assemelháveis à indústria e ao comércio, embora não constituam ramos industriais ou comerciais propriamente ditos.