JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 14

No Centro de Transportes e Comunicações serão usados instrumentos de coleta elaborados de modo que possam revelar as condições de aparelhamento e as atividades de intercâmbio no interior e com o exterior do País, exercidas pelos serviços de transporte terrestre, marítimo, fluvial e aéreo, em qualquer de suas modalidades, assim como pelos serviços de comunicação postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica e radiotelefônica.

Art. 14 do Decreto-Lei 2.141 /1940