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Artigo 13, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 13

Os questionários do Censo Comercial conterão: o geral indagações sobre o comércio de mercadorias, os especiais, indagações sobre o comércio de imóveis e de títulos, sobre as instituições de crédito, seguro e capitalização e sobre as atividades auxiliares do comércio.

§ 1º

O questionário geral indagará, relativamente:

a

a cada empresa - o tipo econômico, a forma juridica, a classe do comércio e os ramos explorados;

b

a cada estabelecimento - os caracteres gerais, os meios de transporte de propriedade do mesmo e, referidas as informações ao ano de 1939, o valor das mercadorias compradas e vendidas, segundo a procedência e o destino, o montante das vendas mensais e a duração do trabalho;

c

a ambos, empresa e estabelecimento, discriminadamente - o montante dos capitais aplicados, a composição da administração e de pessoal empregado, as despesas principais ocorridas em 1939 em virtude da exploração, destacadas as correspondentes aos salários e vencimentos pagos $ 2º Os questionários especiais indagarão, relativamente:

a

a cada empresa, no que lhe for aplicavel - tipo econômico, a forma jurídica, a classe de comércio ou de atividade e os ramos explorados ;

b

a cada estabelecimento, no que lhe for aplicavel, e atentas as modalidades distintas das diferentes atividades sob indagação - os caracteres gerais, a natureza das transações, o movimento das operações em 1939 e a duração do trabalho;

c

a ambos, empresa e estabelecimento - o montante dos capitais aplicados, a composição da administração e do pessoal empregado, as despesas principais ocorridas em 1939 em virtude da exploração, destacadas as correspondentes aos salários e vencimentos pagos.

§ 3º

Os questionários especiais conterão, alem dos elementos já sumariados, quesitos adicionais, variáveis em número e teor, segundo as características peculiares aos ramos de comércio ou de atividade a que forem destinados.

Art. 13, §1º, b do Decreto-Lei 2.141 /1940