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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 12

No Centro Comercial serão igualmente usados um questionário geral e tantos questionários especiais guantes necessários, destinados a indagações sobre a constituição e as atividades das empresas e estabelecimentos comerciais e assemelháveis existentes no País.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.141 /1940