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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 11

No Censo Industrial serão usados um questionário geral e tantos questionários especiais quantos necessários, destinados a indagações sobre a constituição e as atividades das empresas e estabelecimentos industriais existentes no País.

§ 1º

Os questionários do Censo Industrial indagarão, relativamente :

a

a cada empresa - o tipo eeodômico, a forma juridiea, a natureza dos ramos explorados, as contribuições dos sóeios para a realizaqão do capital;

b

a cada estabeleeimento - os caracteres gerais, a força matriz segundo a espécie e modalidade, as máquinas, os aparelhos o demais instalacões peculiares a indústria, os meios de transporte privativos da mesma, bem assim, referidas as informaqões ao ano do 1939 - o volume e valor das matérias primas, e.nergia elétriea, combustivel e lubrificantes consumidos, o volume e valor da produção, a durw,ão do trabalho, as vendas e stock dos produtos;

c

a ambos, empresa e estabeleeimento, discriminadamente - os caracteres que lhes são comuns, tais como o montante dos capitais aplicados, a composição da ndministraqão e do pessoal empregado,as despesas principais oeorridas em 1939 em virtude da exploração, destaeadas as correspondentes aos salkrios e vencimentos pagos.

§ 2º

Os questionários especiais conterão alem dos elementos já sumariados, quesitos adicionais, variáveis em numere e teor, segundo as características técnicas dos ramos de indústria a que forem destinados.