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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 100

Ficam aprovadas as providências tomadas até a presente data pelo Presidente da Comissão Censitária Nacional, no exercício de suas funções de Diretor, ex - oficio, do Serviço Nacional de Recenseamento.

Art. 100 do Decreto-Lei 2.141 /1940