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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 10

No Censo Agrícola serão usados um questionário geral, destinado aos estabelecimentos rurais de exploração agrícola, tantos questionários especiais quantos necessários, destinados as atividades da pequena lavoura ou criação e às indústrias complementares da agricultura, e uma caderneta para o cômputo da população ativa e outros registos de ordem geral.

§ 1º

Os instrumentos de coleta do censo agrícola indagarão, conforme a modalidade da exploração do estabelecimento rural, referidas as, informações ao ano de 4939, quando for o caso, os seguintes aspectos : características do imóvel rural e do responsável pela exploração, área, segundo a sua utilização, valor da propriedade, discriminadamente quanto as terras, benfeitorias, maquinaria, benfeitorias maquinarias veículos e animais, pessoal permanente e temporário, construções rurais e instalações especiais, indicados os fins a que se destinam e as respectivas condições da higiene e conforto, máquinas agrícolas e maquinismos em geral, quanto à espécie, potência, capacidade e utilização, material agrícola, viaturas segundo o sistema de tração e a espécie, adulação segundo os métodos adotados, irrigação e drenagem, despesas de custeio e explorarão, processos culturais, processos zootécnicos, espécies florestais cultivadas, efetivos pecuários, com esclarecimentos de alcance econômico e zootécnico, em relação às diferentes espécies de gado, avicultores, apicultores e sericicultura, reprodutores e outros animais de raça pura, produção agrícola, efetivos das plantações, em relação às lavouras novas e em produção, indústria rural, compreendendo os ramos agrícola, extrativo e animal, com discriminação dos produtos transformados e não transformados.