Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Recenseamento Geral de 1940 será realizado no dia primeiro de setembro e investigará, segundo plano uniforme, os aspectos demográfico-economico e social da vida brasileira.