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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 1º

O Recenseamento Geral de 1940 será realizado no dia primeiro de setembro e investigará, segundo plano uniforme, os aspectos demográfico-economico e social da vida brasileira.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.141 /1940