Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.137 de 27 de Junho de 1984
Produção de feitos Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O salário-família dos servidores ativos e inativos dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$4800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros).