Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.137 de 27 de Junho de 1984
Produção de feitos Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores dos vencimentos, gratificações e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro Permanente das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 2.091, de 27 de dezembro de 1983 , serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo ao Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 .