JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.132 de 26 de Junho de 1984

Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É fixado em Cr$900.000.000.000,00 (novecentos bilhões de cruzeiros) o limite global das operações de crédito referidas no inciso III do art. 1º e no artigo anterior, a serem contratadas na forma deste Decreto-lei.

Parágrafo único

O limite fixado neste artigo, para os valores de principal dos contratos de operações de crédito, será corrigido monetariamente, no início de cada mês, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.