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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.132 de 26 de Junho de 1984

Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a União autorizada, na forma da legislação em vigor, a contratar operações de crédito, interno ou externo. para aportar capital nas sociedades de economia mista e empresas públicas federais.