Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.132 de 26 de Junho de 1984
Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a União autorizada, na forma da legislação em vigor, a contratar operações de crédito, interno ou externo. para aportar capital nas sociedades de economia mista e empresas públicas federais.