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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.132 de 26 de Junho de 1984

Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 2º

A compra e venda de ações prevista no artigo anterior terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento especifico, a ser firmado entre as partes.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.132 /1984