Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.132 de 26 de Junho de 1984
Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A compra e venda de ações prevista no artigo anterior terá suas condições fixadas, em cada caso, mediante instrumento especifico, a ser firmado entre as partes.