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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.132 de 26 de Junho de 1984

Autoriza a União a adquirir ações de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 1º

Poderá a União, mediante autorização do Ministro da Fazenda, em cada caso, adquirir ações de sociedades de economia mista e de empresas públicas federais detidas por entidades da Administração Federal Indireta, ou por empresas controladas por estas, podendo, para este fim, utilizar-se: I- de recursos orçamentários, inclusive os destinados aumentos de capital de empresas estatais; II- de créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios, na forma do Decreto-lei nº 2.023, de 18 de maio de 1983 . III- de recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.132 /1984