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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 213 de 27 de Fevereiro de 1967

Organiza o Departamento Nacional de Salário.

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Art. 2º

As bases de estruturação dos índices de custo de vida deverão ser revistas por períodos não superiores a três anos, a partir de janeiro de 1968, para o que deverá ser mantida, permanente pesquisa sôbre os hábitos de consumo da população, a cargo do Departamento Nacional de Salário.

Art. 2º do Decreto-Lei 213 /1967