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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 213 de 27 de Fevereiro de 1967

Organiza o Departamento Nacional de Salário.

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Art. 1º

Ao Departamento Nacional de Salário, além do que decorre normalmente de sua finalidade competente em especial:

I

Promover os estudos técnicos necessários à fixação e revisa, aos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do País;

II

Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta de preços, e elaborar os respectivos índices;

III

Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais relacionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;

IV

Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependentes de decisão da Justiça do Trabalho;

V

Conhecer dos recursos em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas legais que lhe são pertinentes.

Parágrafo único

A elaboração dos índices a que se refere o inciso II dêste artigo constitui competência exclusiva do Departamento Nacional de Salário, na área do Govêrno Federal.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 213 /1967