Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 213 de 27 de Fevereiro de 1967
Organiza o Departamento Nacional de Salário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Departamento Nacional de Salário, além do que decorre normalmente de sua finalidade competente em especial:
I
Promover os estudos técnicos necessários à fixação e revisa, aos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do País;
II
Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta de preços, e elaborar os respectivos índices;
III
Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais relacionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;
IV
Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependentes de decisão da Justiça do Trabalho;
V
Conhecer dos recursos em segunda e última instância, voluntários e ex officio, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sôbre a observância das normas legais que lhe são pertinentes.
Parágrafo único
A elaboração dos índices a que se refere o inciso II dêste artigo constitui competência exclusiva do Departamento Nacional de Salário, na área do Govêrno Federal.