JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Conselho Fiscal será constituido por cinco membros, sendo um representante do Governo, nomeado pelo Presidente da República, e os demais - dois representantes dos empregadores e dois dos empregados - designados conforme o disposto no art. 10.

§ 1º

Ao representante do Governo caberá a presidência do Conselho Fiscal.

§ 2º

Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de 200$0 (duzentos mil réis), até ao máximo de oito sessões mensais. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

Art. 9º, §2º do Decreto-Lei 2.122 /1940