Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Fiscal será constituido por cinco membros, sendo um representante do Governo, nomeado pelo Presidente da República, e os demais - dois representantes dos empregadores e dois dos empregados - designados conforme o disposto no art. 10.
§ 1º
Ao representante do Governo caberá a presidência do Conselho Fiscal.
§ 2º
Os membros do Conselho Fiscal perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de 200$0 (duzentos mil réis), até ao máximo de oito sessões mensais. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)