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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 8º

A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma Administração Central e de orgãos locais, subordinados ao presidente e ao Conselho de Diretores.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.122 /1940