Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução dos serviços do Instituto far-se-á por meio de uma Administração Central e de orgãos locais, subordinados ao presidente e ao Conselho de Diretores.