Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Instituto será administrado por um presidente, assistido por um Conselho de Diretores, e terá um Conselho Fiscal na forma que o regulamento determinar.
Parágrafo único
O Conselho de Diretores compor-se-á, de quatro diretores, nomeados, em comissão, a igual do presidente do Instituto, pelo Presidente da República, e escolhido entre os chefes dos principais Departamentos ou serviços administrativos, quer do próprio Instituto, quer de instituições congêneres, ou ainda, entre funcionários do quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. e Comércio.