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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 7º

O Instituto será administrado por um presidente, assistido por um Conselho de Diretores, e terá um Conselho Fiscal na forma que o regulamento determinar.

Parágrafo único

O Conselho de Diretores compor-se-á, de quatro diretores, nomeados, em comissão, a igual do presidente do Instituto, pelo Presidente da República, e escolhido entre os chefes dos principais Departamentos ou serviços administrativos, quer do próprio Instituto, quer de instituições congêneres, ou ainda, entre funcionários do quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. e Comércio.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.122 /1940