JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A inscrição, cancelamento, ou transferência, dos segurados e os encargos ou vantagens correlatos serão determinados no regulamento a expedir, e do mesmo modo as condições do registo dos empregadores.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.122 /1940