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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 53

Além das penalidades aplicáveis aos administradores e funcionários do Instituto, o regulamento estabelecerá aquelas em que possam incorrer os seus infratores, até ao máximo de 10:000$0 (dez contos de réis), atendendo o disposto no decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937 , no que for aplicavel.