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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 5º

Não será admitido como segurado do Instituto aquele que contar mais de cincoenta e cinco anos de idade. (Vide Decreto-Lei nº 7.513, de 1945)

Art. 5º do Decreto-Lei 2.122 /1940