Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não será admitido como segurado do Instituto aquele que contar mais de cincoenta e cinco anos de idade. (Vide Decreto-Lei nº 7.513, de 1945)