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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 49

Os delegados serão nomeados, em comissão, pelo presidente do Instituto ad-referendum do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os funcionários do quadro do Instituto. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)

Art. 49 do Decreto-Lei 2.122 /1940