Artigo 49 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os delegados serão nomeados, em comissão, pelo presidente do Instituto ad-referendum do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os funcionários do quadro do Instituto. (Vide Decreto-lei nº 6.299, de 1944)