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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 47

As aposentadorias e pensões em vigor na data da publicação do regulamento a expedir srão mantidas as condições de sua concessão.

Art. 47 do Decreto-Lei 2.122 /1940