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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 46

Aos segurados que se inscreveram no Instituto da conformidade com o art. 45 do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934 , são garantidos os direitos que Ihes conferia esse decreto, atendidas as disposições do regulamento a expedir.

Art. 46 do Decreto-Lei 2.122 /1940