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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 45

Os empregadores não incluidos no § 1º, alinea b, do art. 2º que estivevem quites com o Instituto nas suas contribuições de segurados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do respectivo edital pelo Instituto, para optar pelo regime que lhes convier, de segurado facultativo ou obrigatório, sendo considerados facultativos aqueles que, nesse prazo, não fizerem, por escrito e de modo expresso, declaração de opção.

Parágrafo único

Nesse período ser-lhe-ão concedidas as vantagens previstas para os segurados obrigatórios.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.122 /1940