Artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Serão aproveitados no quadro do Instituto os atuais funcionários, inclusive os diretores regionais nomeados pelo Presidente da República, fazendo-se esse aproveitamento de acordo com as conveniências do serviço e as habilitações e situação de cada um.