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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 44

Serão aproveitados no quadro do Instituto os atuais funcionários, inclusive os diretores regionais nomeados pelo Presidente da República, fazendo-se esse aproveitamento de acordo com as conveniências do serviço e as habilitações e situação de cada um.

Art. 44 do Decreto-Lei 2.122 /1940