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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 40

Os membros da administração e os funcionários do Instituto, ao serviço do mesmo, gozarão das vantagens de transportes fluviais, maritimos, ferroviários e aéreos concedidas aos funcionários federais. (Vide Decreto do Poder Legislativo, nº 3.357 - 19/06/1941)

Art. 40 do Decreto-Lei 2.122 /1940