Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão tambem segurados - facultativos ou obrigatórios, conforme sua condição - os empregadores ou empregados de empresas ou instituições não enumeradas no artigo 2º que venham a ser incluidos no regime do Instituto por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.