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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 4º

Serão tambem segurados - facultativos ou obrigatórios, conforme sua condição - os empregadores ou empregados de empresas ou instituições não enumeradas no artigo 2º que venham a ser incluidos no regime do Instituto por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.122 /1940