JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

São isentos do imposto do selo:

a

os livros, papéis e documentos originários do Instituto:

b

os contratos do Instituto firmados com seus segurados ou com terceiros;

c

quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trate o regulamento a expedir, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiários;

d

os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados, ou beneficiários, para percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.

Parágrafo único

Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.

Art. 38, d do Decreto-Lei 2.122 /1940