Artigo 38, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 38
São isentos do imposto do selo:
a
os livros, papéis e documentos originários do Instituto:
b
os contratos do Instituto firmados com seus segurados ou com terceiros;
c
quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trate o regulamento a expedir, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou beneficiários;
d
os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições, e os passados pelos segurados, ou beneficiários, para percepção dos respectivos seguros, auxílios e assistência.
Parágrafo único
Excetuam-se da isenção de que trata este artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.