Artigo 37 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 37
É facultado ao Instituto fazer o seguro de responsabilidade decorrente do exercício de cargos de sua administração que exijam fiança e o das obrigações contraidas por segurados com o Instituto.