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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 37

É facultado ao Instituto fazer o seguro de responsabilidade decorrente do exercício de cargos de sua administração que exijam fiança e o das obrigações contraidas por segurados com o Instituto.

Art. 37 do Decreto-Lei 2.122 /1940