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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 35

O Instituto poderá manter carteira de fianças, concedidas aos segurados e pensionistas, para garantia do aluguel da própria residência, até a importância disponivel de seus vencimentos mensais ou pensões, nos termos da legislação vigente.

Art. 35 do Decreto-Lei 2.122 /1940