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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 33

O seguro-doença completar-se-á com a prestação de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica, mediante contribuição suplementar, que venha a ser fixada para esse efeito, constante de um acréscimo sobre a contribuição do segurado, e as correspondentes do empregador e da União, na conformidade das instruções que expedir o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único

A assistência médica far-se-á, de preferência, através da subvenção, ou manutenção, de estabelecimentos hospitalares e de ambulatórios ou postos médicos, atendendo-se precipuamente às moléstias de natureza contagiosa e de maior perigo social, podendo revestir-se de formas preventivas e abrangendo a assistência pre-natal e a maternidade, e, ainda, mediante a manutenção de colônias de cura e de repouso.

Art. 33 do Decreto-Lei 2.122 /1940