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Artigo 32, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 32

Para os efeitos do seguro por morte, consideram-se beneficiários dos segurados, na ordem seguinte:

a

a viuva, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição ou idade;

b

a mãe assistida e o pai inválido, concorrendo com a viuva, ou o marido inválido, quando não houver filhos;

c

os irmãos e irmãs menores de 18 anos ou inválidos.

§ 1º

Os beneficiários designados nas alíneas b e c devem viver sob a assistência econômica do segurado. Do mesmo modo, o cônjuge desquitado, ou separado, só terá direito à pensão se lhe houver sido assegurada a percepção de alimentos.

§ 2º

Não existindo beneficiários especificados na alínea a, ou não havendo inscrição de beneficiários das alíneas b e c, todas deste artigo, poderá o segurado inscrever a pessoa que viver sob sua dependência econômica, a qual, se for do sexo masculino, deverá ser menor de 18 anos ou inválida.

§ 3º

Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou do marido inválido, que tenha a importância do seguro repartida com filhos ou filhas menores de 18 anos ou inválidos.

Art. 32, §3º do Decreto-Lei 2.122 /1940