Artigo 32, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para os efeitos do seguro por morte, consideram-se beneficiários dos segurados, na ordem seguinte:
a
a viuva, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição ou idade;
b
a mãe assistida e o pai inválido, concorrendo com a viuva, ou o marido inválido, quando não houver filhos;
c
os irmãos e irmãs menores de 18 anos ou inválidos.
§ 1º
Os beneficiários designados nas alíneas b e c devem viver sob a assistência econômica do segurado. Do mesmo modo, o cônjuge desquitado, ou separado, só terá direito à pensão se lhe houver sido assegurada a percepção de alimentos.
§ 2º
Não existindo beneficiários especificados na alínea a, ou não havendo inscrição de beneficiários das alíneas b e c, todas deste artigo, poderá o segurado inscrever a pessoa que viver sob sua dependência econômica, a qual, se for do sexo masculino, deverá ser menor de 18 anos ou inválida.
§ 3º
Não haverá reversão de quotas, salvo por falecimento de viuva, ou do marido inválido, que tenha a importância do seguro repartida com filhos ou filhas menores de 18 anos ou inválidos.