Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A forma de concessão das prestações dos seguros e auxílios e a fixação dos respectivos coeficientes serão estabelecidas em regulamento, ficando sujeitas a uma revisão trienal, por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Conselho Atuarial.