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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 30

O segurado, na percepção de aposentadoria por invalidez, que for julgado válido, terá direito ao aproveitamento no último estabelecimento em que haja trabalhado, em situação idêntica à da época de sua saida, equiparando-se à despedida injusta, para o efeito da legislação do trabalho, a recusa desse aproveitamento.

Parágrafo único

Se o aposentado houver gozado aposentadoria por mais de três anos consecutivos, a indenização devida pela recusa de aproveitamento não será superior à soma de dez salários de classe correspondente à da última contribuição do empregador.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.122 /1940