Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Salvo disposições especiais que venham a ser estabelecidas em lei sobre contrato de trabalho, incumbirá ao empregador o pagamento dos vencimentos do empregado, correspondentes aos dias de afastamento do serviço por doença, até ao 30º (trigésimo).
Parágrafo único
O segurado, no gozo das prestações do seguro-doença, que tiver alta, atestada pelo Instituto, terá o direito de voltar para o serviço, em situação idêntica à da época de seu afastamento, considerando-se como dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador respectivo.