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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 29

Salvo disposições especiais que venham a ser estabelecidas em lei sobre contrato de trabalho, incumbirá ao empregador o pagamento dos vencimentos do empregado, correspondentes aos dias de afastamento do serviço por doença, até ao 30º (trigésimo).

Parágrafo único

O segurado, no gozo das prestações do seguro-doença, que tiver alta, atestada pelo Instituto, terá o direito de voltar para o serviço, em situação idêntica à da época de seu afastamento, considerando-se como dispensa injusta, para os fins da legislação do trabalho, a recusa de sua readmissão pelo empregador respectivo.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.122 /1940