Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Instituto, mediante a percepção de prêmios que venham a ser fixados, poderá cobrir os riscos de acidentes de trabalho ou de moléstias profissionais a que estejam sujeitos seus segurados, mantendo carteira especial ou ressegurando esses riscos, conforme prescrever lei especial.