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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 28

O Instituto, mediante a percepção de prêmios que venham a ser fixados, poderá cobrir os riscos de acidentes de trabalho ou de moléstias profissionais a que estejam sujeitos seus segurados, mantendo carteira especial ou ressegurando esses riscos, conforme prescrever lei especial.

Art. 28 do Decreto-Lei 2.122 /1940