Artigo 25 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Enquanto não aplicado, o fundo disponível patrimonial permanecerá em depósito no Banco do Brasil ou em suas agências, nas Caixas Econômicas Federais, ou outros estabelecimentos bancários, designados pelo Presidente do Instituto, com autorização prévia do Conselho Fiscal, cientificado o Conselho Nacional do Trabalho.