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Artigo 24, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 24

A aplicação a que se refere a alínea b do artigo anterior será feita mediante instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e consistirá nas seguintes operações:

a

empréstimos, simples ou com garantia, aos segurados;

b

empréstimos com garantia real, destinados ao financiamento para aquisição, construção, reconstrução, remodelação, ou liberação, de casas, ou apartamentos, para residência dos segurados;

c

empréstimos a empresas, ou instituições, contribuintes do Instituto, com garantias reais ou caução de títulos da União Federal;

d

construção, ou compra, de prédios destinados ao funcionamento da sede do Instituto e de suas delegacias, agências e sub-agências.

Art. 24, c do Decreto-Lei 2.122 /1940