Artigo 24, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A aplicação a que se refere a alínea b do artigo anterior será feita mediante instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e consistirá nas seguintes operações:
a
empréstimos, simples ou com garantia, aos segurados;
b
empréstimos com garantia real, destinados ao financiamento para aquisição, construção, reconstrução, remodelação, ou liberação, de casas, ou apartamentos, para residência dos segurados;
c
empréstimos a empresas, ou instituições, contribuintes do Instituto, com garantias reais ou caução de títulos da União Federal;
d
construção, ou compra, de prédios destinados ao funcionamento da sede do Instituto e de suas delegacias, agências e sub-agências.