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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 22

O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos os seus autores às sanções cominadas no regulamento a expedir, sem prejuizo das de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.

Art. 22 do Decreto-Lei 2.122 /1940