Artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos os seus autores às sanções cominadas no regulamento a expedir, sem prejuizo das de natureza civil ou criminal em que venham a incorrer.