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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 21

Quando a reserva de contingência atingir 20 % (vinte por cento) do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto e ouvidos o Conselho Atuarial e o Conselho Nacional do Trabalho, poderá adotar medidas tendentes ao aumento das prestações de seguros e dos auxílios aos segurados e às pessoas de sua família ou concernentes à redução das contribuições.