JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Para garantia dos riscos cobertos em relação aos seus segurados, o Instituto manterá um fundo especial, constituído pelas reservas técnicas e de contingência.

§ 1º

As reservas técnicas e de contingência, devidamente apuradas, constarão do balanço do Instituto e serão submetidas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º

A taxa anual de juros, por efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmerite, em 5 % (cinco por cento) ao ano.

Art. 20, §2º do Decreto-Lei 2.122 /1940