Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Para garantia dos riscos cobertos em relação aos seus segurados, o Instituto manterá um fundo especial, constituído pelas reservas técnicas e de contingência.
§ 1º
As reservas técnicas e de contingência, devidamente apuradas, constarão do balanço do Instituto e serão submetidas ao exame do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º
A taxa anual de juros, por efeito da avaliação atuarial, será fixada, inicialmerite, em 5 % (cinco por cento) ao ano.