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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 2º

São segurados obrigatórios do Instituto todos os profissionais maiores de quatorze anos de idade que prestem serviços remunerados, que não sejam de natureza puramente eventual, aos estabelecimentos ou instituições enumerados a seguir: I, estabelecimentos comerciais, em geral, e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede; II, companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, empresas e agências lotéricas ou de sorteios, clubes de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, instituição e agências de turismo, e casas de câmbio; III, escritórios, ou empresas, de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais; IV, escritórios de propaganda e informações, de representações, comissões, consignações, de corretagens de qualquer natureza, de agentes de propriedade industrial, de mecanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros: V, escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais; VI, farmácias e drogarias; VII, sociedades de radiofusão; VIII, empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas; IX, hospitais, casas de saude, policlínicas, e estabelecimentos fisioterápicos; X, instituições e associações de caridade, de beneficência, fundações, associações literárias e culturais, instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educandários e asilos; XI, barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, caIistas, massagistas e manicures; XII, açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamentos, habitações coletivas e congêneres, fotógrafos, bancas de jornais e de engraxates; XIII, estabelecimentos de espetáculos, de diversões públicas, cassinos, clubes recreativos e associações esportivas; XIV, postos de venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas distribuidoras de petróleo ou pelas garages.

§ 1º

São tambem segurados obrigatórios:

a

os que, não sendo estabelecidos, trabalhem por conta própria, ou para diversos empregadores, em atividades compreendidas neste artigo, desde que sejam sindicalizados;

b

os comerciantes em nome individual, os sócios solidários, os interessados por qualquer forma, cujas quotas de capital não sejam superiores a 30:000$0 (trinta contos de réis), e os diretores ou administradores de empresas sujeitas ao regime do Instituto;

c

o presidente e os funcionários do Instituto;

d

os empregados de sindicatos e associações de profissionais compreendidos no regime do Instituto, tanto os de empregadores como os de empregados.

§ 2º

Incluem-se entre aqueles compreendidos neste artigo os filhos do empregador que lhe prestem serviço.

Art. 2º, §1º, b do Decreto-Lei 2.122 /1940