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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 19

A fixação da percentagem referida na alínea a do artigo anterior será feita trienalmente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Administração do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.

Art. 19 do Decreto-Lei 2.122 /1940