Artigo 19 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A fixação da percentagem referida na alínea a do artigo anterior será feita trienalmente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da Administração do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.